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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo

118.º do Regimento.

Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 artigo 119.º do Regimento, é

subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi

aprovada em Conselho de Ministros, em 20 de agosto de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais dos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento porquanto a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

A iniciativa não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado,

como impõe o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei (“… devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”). Face ao exposto, caso

se entenda necessário, poderá solicitar-se ao Governo informação sobre a eventual existência de estudos,

documentos ou pareceres sobre esta iniciativa.

Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas

legislativas e que, importa ter presentes, em especial, no momento da redação final.

A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 da ”lei formulário”, e respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera o Decreto-Lei n.º

280/93, de 13 de agosto, e indica o número de ordem da alteração introduzida.

Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º

da “lei formulário”].

A iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o n.º 1 do artigo 2.º da

citada lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentesO trabalho portuário recebeu desde 1978 consagração legislativa, ganhando o trabalhador portuário a

garantia do seu salário mensal, independentemente do trabalho realizado. Ficaram institucionalizados centros

coordenadores do trabalho portuário, institutos públicos, de gestão tripartida, que assumiram a gestão da mão-

de-obra portuária nos portos de Lisboa, Douro e Leixões. Igualmente foi criado o Instituto do Trabalho

Portuário (ITP)1.

Em 1983, foi atribuído o exclusivo da operação portuária a empresas exclusivamente licenciadas para o

efeito, os operadores portuários2. Esta estrutura visou dignificar o trabalho portuário e atribuir garantias

mínimas de trabalho no setor.

1 Criado pelo Decreto-Lei n.º 145-B/78, de 17 de junho. O Instituto do Trabalho Portuário foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de

novembro. 2 O Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de janeiro estabelece as condições de acesso à atividade de operador portuário, posteriormente

revogado pelo Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de agosto.