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3 DE DEZEMBRO DE 2012

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PROPOSTA DE LEI N.º 99/XII (2.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 280/93, DE 13 DE AGOSTO, QUE

ESTABELECE O REGIME DO TRABALHO PORTUÁRIO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 99/XII (2.ª) – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime do trabalho portuário, nos termos do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

Os autores visam «criar as condições para reduzir os custos portuários, assim aumentando a

competitividade dos portos nacionais e as exportações».

Em conformidade com a exposição de motivos, os autores da Proposta de Lei apresentam a alteração

proposta neste Diploma considerando que essa descida pretendida pelo Governo materializa-se numa redução

dos custos no setor portuário entre 25% e 30%, repartida da seguinte forma:

O Estado deverá reduzir as taxas cobradas através das suas Administrações Portuárias e deverá

adotar um novo modelo de governação para os seus portos, no sentido de racionalizar a sua boa

gestão;

Os operadores portuários devem ver a sua atividade ser revista, que passa por ter os contratos de

concessão, de nova geração, fixados por objetivos e, igualmente, passa por rever o regime de acesso

ao mercado por parte de operadores económicos, abrindo-o inclusivamente a novos operadores;

O mercado de trabalho deve dar contributo para a redução global de custos.

Nesse sentido, a presente iniciativa:

Redefine o âmbito do trabalho portuário, independentemente do regime jurídico de utilização das áreas

portuárias, harmonizando-o para todos os portos, utilizando a experiência já adquirida em alguns

portos nacionais;

Disciplina o regime do trabalho portuário a termo e intermitente;

Reforça a importância da formação profissional e segurança no trabalho no âmbito do trabalho

portuário, de forma a assegurar que a atividade dos portos se processa da forma mais eficiente

possível e sem prejuízo das condições dos trabalhadores;

Extingue a previsão normativa das carteiras profissionais, à semelhança do que sucede noutras áreas

de atividade económica.

Possibilita a revisão dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor neste setor,

pelo que se prevê um prazo para adaptação dos mesmos instrumentos ao presente diploma.