O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

92

a) Antecedentes O trabalho portuário recebeu desde 1978 consagração legislativa, ganhando o trabalhador portuário a

garantia do seu salário mensal, independentemente do trabalho realizado.

Em 1983, foi atribuído o exclusivo da operação portuária a empresas exclusivamente licenciadas para o

efeito, os operadores portuários.

Posteriormente, em 1993, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 202/93, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário,

na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/93, de 6 de janeiro.

Foi celebrado, em 12 de setembro de 2012, o Acordo para o Mercado de Trabalho Portuário entre o

Governo, a União Geral dos Trabalhadores, a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários

e diversos operadores portuários, representados, designadamente, pela Associação dos Operadores

Portuários dos Portos do Douro e de Leixões e pela Associação dos Operadores dos Porto de Lisboa.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

que não se encontram pendentes iniciativas legislativas nem petições sobre matéria idêntica conexa.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas Trata-se de legislação do trabalho, pelo que há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais

[artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos

469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu de 16 de outubro a 14 de novembro.

Durante a apreciação pública, foram remetidos quatro contributos das seguintes entidades:

CGTP-IN;

FECTRANS;

CIP

Conjunto do SETC, STPA, Sindicato XXI e SEPTIVA

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 99/XII (2.ª) - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime do trabalho portuário.

2. A presente iniciativa prevê criar as condições para reduzir os custos portuários, assim aumentando a

competitividade dos portos nacionais e as exportações.

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho é de

Parecer

Que a Proposta de Lei n.º 99/XII (2.ª) - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de

agosto, que estabelece o regime do trabalho portuário, apresentado pelo Governo, se encontra em condições

constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 26 de novembro de 2012.

O Deputado autor do Parecer, Artur Rêgo — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.