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3 DE DEZEMBRO DE 2012

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Posteriormente, em 1993, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto3, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 202/93, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do trabalho

portuário, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/93, de 6 de janeiro.

O Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que procedeu à reformulação do regime jurídico do trabalho

portuário visando contribuir para uma racionalização da gestão de mão-de-obra nos portos portugueses, por

forma a viabilizar o abaixamento dos custos de operação portuária, condição indispensável para que os portos

nacionais possam enfrentar com sucesso os exigentes desafios do futuro, pretendendo, também, que o novo

regimecontribua, de forma sustentada, para a estabilidade do emprego, para uma adequada qualificação

profissional e para uma maior dignificação dos trabalhadores portuários.

É considerado trabalho portuário, para efeitos do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, o prestado nas

diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária. Só

podem ser contratados para a prestação de trabalho portuário os indivíduos habilitados com carteira

profissional emitida pelo Instituto Trabalho Portuário (ITP).

As relações laborais entre trabalhadores do efetivo dos portos e as respetivas entidades empregadoras

regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, e pelas regras aplicáveis ao contrato

individual de trabalho e demais legislação de trabalho (artigo 3.º).

No que diz respeito ao trabalho portuário, o XIX Governo Constitucional assumiu o compromisso, no seu

Programa, de rever e modernizar o quadro jurídico que rege o trabalho portuário, tornando-o mais flexível e

coerente com as disposições do Código do Trabalho. Nesse mesmo sentido aponta o Memorando de

Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica4, que prevê a revisão do quadro jurídico que

rege o trabalho portuário tornando‐o mais flexível, bem como limitar a definição do que constitui o trabalho

portuário, aproximando‐a mais das disposições estipuladas no Código do Trabalho.

Na sequência do acima exposto, foi promovido o diálogo social entre o Governo e os vários parceiros com

atividade económica nos portos chegando a um consenso sobre as matérias que carecem de revisão no

regime laboral portuário em vigor e sobre a necessidade de adotar uma legislação que contribua para o

aumento da produtividade e da competitividade da economia nacional. Assim, foi celebrado em 12 de

setembro de 2012, o Acordo para o Mercado de Trabalho Portuário entre o Governo, a União Geral dos

Trabalhadores, a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários e diversos operadores

portuários, representados, designadamente, pela Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro

e de Leixões e pela Associação dos Operadores dos Porto de Lisboa.

O citado Acordo refere que a revisão do regime jurídico do trabalho portuário (…) deve visar a

modernização e o aumento da competitividade do setor portuário, de forma a que este disponha de uma

capacidade competitiva equivalente à dos portos europeus, em especial com aqueles que competem

diretamente com os portos portugueses. Em matéria de emprego, o Acordo reforça as políticas ativas de

emprego que permitam, nomeadamente, incentivar a criação e a manutenção de emprego e reforçar a

qualificação e a empregabilidade dos trabalhadores portuários.

As partes subscritoras do Acordo entenderam que a revisão do regime jurídico do trabalho portuário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, devia incidir sobre os seguintes domínios:

1. Racionalização do trabalho portuário – (…) eliminar a previsão legal da existência de uma carteira profissional de trabalhador portuário, que de resto nunca conheceu aplicação prática por falta de

regulamentação.

2. Regime especial do trabalho portuário - O trabalho portuário a termo e intermitente devem ter regras especiais no âmbito portuário, sem contudo sair dos limites gerais exigidos pela proteção do trabalhador. O

propósito é habilitar o regime do trabalho portuário com modalidades contratuais já previstas no Código do

Trabalho, ainda que acolhendo regras especiais que permitam adequar essas figuras à especificidade da

operação portuária. O mesmo sucede no que respeita ao recurso ao trabalho suplementar, o que deve

conhecer no domínio portuário limites superiores aos existentes para outros setores de atividade.

3 O Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto revogou o Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de maio que estabelece o regime jurídico da

operação portuária. 4 Assinado em 3 de junho de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário

Internacional e o Banco Central Europeu.