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3 DE DEZEMBRO DE 2012

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Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

“As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre,

por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um ato.”2 O projeto de lei em causa

pretende revogar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico da reorganização

administrativa territorial autárquica. O seu título, fazendo, expressamente, essa referência traduz corretamente

o objeto do diploma3, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. A

iniciativa prevê também (artigo 1.º) a repristinação das normas revogadas por esta lei (Leis n.os

11/82, de 2 de

junho, e 8/93, de 5 de março, e do artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro), ou seja, a reposição em

vigor destas normas revogadas, em consequência da revogação da norma que as revogou.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.º do projeto de lei, “no dia

seguinte após a sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentesImporta de forma breve, proceder à análise da organização administrativa de Portugal, dos principais

artigos da Constituição, da legislação sobre autarquias locais e de outros documentos conexos com esta

matéria.

Organização administrativa de Portugal. Algumas notas. Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, a autonomia administrativa local não começou

com a Constituição de 1976. Vem desde os primórdios do Estado português. Os concelhos ou municípios

sempre foram instituições presentes em todas as fases da história do nosso Direito público, embora com

conteúdos e formas variáveis conforme as épocas e os sucessivos regimes políticos.

A própria monarquia absoluta condescendeu com a teia vasta de autoridades municipais, muitas vezes

eletivas; e sabe-se a importância que os municípios tiveram também na formação do Brasil.

Pelo contrário, o primeiro liberalismo – não tanto por influência jacobina quanto pela necessidade de

reformar ou recriar as estruturas sociopolíticas e socioeconómicas do país – fez deles tábua rasa e ergueu,

desde a base, um novo sistema, com alcance mais ou menos centralizador. Os decretos de Mouzinho da

Silveira de 1832, os de Passos Manuel de 1836, e os subsequentes Códigos Administrativos exibem essa

tendência, com oscilações.

Um novo mapa administrativo do país resultou da extinção de centenas de concelhos; e, até certo ponto

para compensar as populações, instituíram-se entidades inframunicipais, as freguesias. Entretanto,

esboçaram-se entidades supramunicipais, os distritos ou as províncias4.

Cumpre, assim, destacar as reformas de 1832, 1836 e 1867, que foram sendo introduzidas ao mapa

administrativo de Portugal.

2 In pag. 203, de Legística, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro e outros, Almedina

3 No entanto, para efeitos de especialidade sugere-se à Comissão a seguinte alteração do título:Revoga a Lei n.º 22/2012, de 30 de

maio, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica. 4 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 443 e 444