O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

22

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa, nos termos do seu artigo 1.º, revogar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,

que “ aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica” bem como, repristinar, “as

normas por esta revogadas”, ou seja as normas que vigoravam à data de entrada em vigor da Lei n.º 22/2012,

de 30 de maio, designadamente a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e a Lei n.º 8/93, de 5 de março.

Segundo os proponentes (PCP), “ Numa atitude de arrogância e autoritarismo, o Governo e os partidos que

o suportam, PSD e CDS-PP, aprovaram a lei que estabelece os critérios para a extinção de freguesias em

Portugal - Lei n.º 22/2012, de 30 de maio…”. A aprovação desta lei decorreu num período de grande

contestação pelas autarquias, entidades locais, trabalhadores e população.”

Salientam igualmente a existência de “… alguns momentos que ficaram marcados pela clara rejeição da

extinção de freguesias no nosso país: no Congresso da ANAFRE em dezembro de 2011, no Encontro

Nacional de Freguesias em março de 2012, na grandiosa manifestação em defesa das freguesias no passado

dia 31 de março e mais recentemente, no 2º Encontro Nacional de Freguesias realizado a 15 de setembro de

2012 e no XX Congresso (extraordinário) da ANMP realizado a 29 de setembro de 2012, em que, as

respetivas conclusões reivindicam a revogação da Lei n.º22/2012, de 30 de maio.”

A iniciativa ora em apreço pretende deste modo “…defender o aprofundamento da autonomia do Poder

Local Democrático, a sua proximidade às populações e o reforço da sua capacidade de intervenção e dos

respetivos meios, que permitam corresponder às expetativas das populações e melhorar a sua qualidade de

vida.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:Esta iniciativa legislativa é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de

projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos,

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição

de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento. Não infringe a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa, e não envolve, no ano económico em curso, aumento das

despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, respeitando assim, também, os

limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 12/10/2012, foi admitido em 15/10/2012 e baixou na generalidade à

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª). Foi anunciado na sessão plenária de

17/10/2012.

A organização administrativa territorial autárquica é matéria da competência exclusiva da Assembleia da

República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º, do n.º 4 do artigo 236.º e do artigo 249.º da Constituição. “A

inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República absoluta é in totum.

Tudo quanto lhe pertença tem de ser objeto de lei da Assembleia da República. A reserva de competência é

tanto para a feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação, modificação,

suspensão ou revogação E é tanto para feitura de novas normas quanto para a decretação, em novas leis, de

normas preexistentes.1”

Cumpre ainda referir que as leis sobre as matérias previstas na alínea n) do artigo 164.º da Constituição

são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º.

1 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pag. 518.