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3 DE DEZEMBRO DE 2012

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Importa, uma vez mais, citar sobre o assunto das autarquias locais, os Professores Drs. Jorge Miranda e

Rui Medeiros: porque a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, em

toda a comunidade política portuguesa e em todo o seu território tem de haver autarquias locais. Nenhuma

parcela do país pode deixar de estar organizada sob a forma de autarquia local.

Ou seja: a Constituição não só garante como impõe a existência de autarquias locais em todo o país. Mas

não de todas as categoria de autarquias. Se o país tem de estar todo organizado por freguesias e municípios,

já as regiões administrativas podem não estar criadas em concreto16

.

Interessante é também refletir sobre a possibilidade de os municípios concretamente envolvidos no

processo de criação, alteração e extinção, poderem ou não recorrer ao referendo, nos termos do artigo 240.º.

Concluem os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros que o artigo 240.º dispõe que as autarquias

locais podem submeter a referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências

dos seus órgãos, não fazendo qualquer referência a competências exclusivas. Parece, assim (…) ser possível

a realização de um referendo local em caso de modificação de um município, na medida que os órgãos da

autarquia envolvida dispõem de competência sobre a matéria, ainda que consultiva17

.

Sobre a questão do referendo menciona-se igualmente a Carta Europeia de Autonomia Local, assinada por

Portugal em 15 de Outubro de 1985 e que entrou em vigor no ordenamento jurídico português em 1 de Abril de

1991, que vem prever no seu artigo 5.º que as autarquias locais interessadas devem ser consultadas

previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de

referendo, nos casos em que a lei o permita.

Já o artigo 236.º da CRP, artigo que vem consagrar as categorias de autarquias locais e divisão

administrativa, determina no n.º 1 que no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as

regiões administrativas e no n.º 4 que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei.

Fiel à tradição portuguesa – e à de muitos outros países -, a Constituição manteve um sistema de

autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo três categorias de autarquias locais: a freguesia, o

município e a região administrativa (n.º 1)18

.

A freguesia é, assim, a divisão administrativa mais pequena de Portugal embora não constitua uma fração

de um município. É, sim, uma entidade verdadeiramente autónoma. Como afirmam os Professores Drs.

Gomes Canotilho e Vital Moreira, a freguesia é a autarquia local de base. Frequentemente de dimensão

reduzida é grande o seu número, competindo à lei as respetivas competências. (…) As freguesias não

constituem frações dos municípios, sendo constitucionalmente concebidos como verdadeiros entes territoriais

autónomos. Por isso não podem ser transformadas em simples órgãos periféricos dos municípios (nem,

obviamente, da Administração central)19

.

Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia (artigo 244.º

CRP). A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia, podendo a lei determinar que nas

freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos

eleitores (artigo 245.º CRP). A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia (artigo 246.º CRP).

Os órgãos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal direto, excetuando a junta de freguesia,

cujo presidente é eleito pela assembleia de freguesia.

Relativamente ao município, a Constituição não procede à sua definição – afirmam os Professores Drs.

Jorge Miranda e Rui Medeiros – preferindo, antes, considerar de imediato a questão das modificações que os

municípios em concreto possam sofrer e, em seguida, determinar os respetivos órgãos20

.

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal (artigo 250.º

CRP). A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos

diretamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia que a integram (artigo 251.º CRP),

enquanto a câmara municipal é o órgão executivo colegial do município (artigo 252.º CRP).

16

In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 446 17

In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 521. 18

In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 719 e 720 19

In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 751 20

In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 518