O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

30

uma prioridade, tendo já sido concretizada no Programa do Governo e na Resolução do Conselho de Ministros

n.º 40/2011, de 22 de Setembro.

Sobre esta matéria é importante nomear, por último, os sítios da Associação Nacional de Freguesias –

ANAFRE, onde pode ser consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da

Associação Nacional de Municípios Portugueses – ANMP, que reúne diversa e aprofundada informação

relativamente aos municípios de Portugal.

Legislação relativa a autarquias locais. Antecedentes legais. Legislação em vigor Cumpre destacar, em primeiro lugar, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, que aprovou o regime de criação e

extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações. Este diploma foi

alterado pela Lei n.º 8/93, de 5 de março, tendo sido revogado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, competia à Assembleia da República

legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição

territorial, e sobre a designação e a determinação da categoria das povoações (com exceção da parte

respeitante às freguesias que foi revogada pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março). De acordo com o disposto no

artigo 3.º, o Parlamento na apreciação das respetivas iniciativas legislativas, deveria ter em conta os

pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; as razões de ordem histórica;

os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da

alteração pretendida; e os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.

A Lei n.º 8/93, de 5 de março, veio consagrar o regime jurídico de criação de freguesias. Este diploma

sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho, tendo sido revogado pela Lei n.º 22/2012,

de 30 de maio.

Nos termos do artigo 2.º a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo

regime geral definido na presente lei-quadro. O artigo 3.º acrescentava que na apreciação das iniciativas

legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a vontade das

populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a

alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei; razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social

e cultural; e a viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa,

bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Recentemente, a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa

territorial autárquica, tendo revogado a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, e o artigo

33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, prevê no seu artigo 13.º, a criação de uma Unidade Técnica para a

Reorganização Administrativa do Território, a funcionar junto da Assembleia da República. As normas de

funcionamento desta Unidade Técnica foram determinadas pela Resolução da Assembleia da República n.º

80-A/2012, de 19 de junho, enquanto a Resolução da Assembleia da Republica n.º 82/2012, de 27 de junho, e

a Declaração n.º 4/2012, de 6 de julho, procederam à designação dos respetivos técnicos.

É ainda de referir que nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da mesma lei, no caso de fusão de municípios, a

Direção-Geral das Autarquias Locais assegura o acompanhamento e o apoio técnico ao respetivo processo.

Na sequência dos princípios constantes da já referida Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, sobre o regime de

criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações, foi publicada a Lei n.º

142/85, de 18 de Novembro – Lei-quadro da criação de municípios. Este diploma sofreu as modificações

introduzidas pela Lei n.º 124/97, de 27 de Novembro, Lei n.º 32/98, de 18 de Julho e Lei n.º 48/99, de 16 de

Junho, da qual também pode ser consultada uma versão consolidada.

Mais tarde, a Lei n.º 48/99, de 16 de Junho, veio estabelecer o regime de instalação de novos municípios.

Importa também citar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabeleceu o quadro de competências,

assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, diploma que foi alterado

pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a republica e que foi objeto de retificação pela Declaração de