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3 DE DEZEMBRO DE 2012

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2.2.3. Modelo de Controlo Orçamental

A aplicação do processo de orçamentação por programas veio permitir uma visão global e mais abrangente

de cada um dos Ministérios, abrindo caminho para a delegação de competências nos Ministérios Setoriais, que

podem assim passar a assumir a responsabilidade principal na execução dos seus orçamentos. Neste sentido,

no decurso da execução do Orçamento do Estado de 2012, foi aplicado pelo Ministério das Finanças um

modelo de controlo orçamental assente na responsabilização dos Ministérios Setoriais pela execução do seu

orçamento.

Cada Ministro deve ser responsável pelo estrito cumprimento dos limites orçamentais fixados para o seu

Ministério, cabendo-lhe, designadamente, a responsabilidade de corrigir eventuais desvios. O exercício desta

responsabilidade individual de cada Ministro, bem como da responsabilidade de controlo global das contas

públicas por parte do Ministério das Finanças, é dificultado pela elevada fragmentação do processo

orçamental. Com o objetivo de atenuar esta dificuldade de controlo, foram designados, por cada Ministro,

interlocutores políticos e técnicos (coordenadores dos programas orçamentais) junto do Ministério das

Finanças para o acompanhamento e controlo da execução orçamental. Este processo permitiu uma redução

significativa do impacto da fragmentação orçamental no plano do controlo orçamental.

Neste sentido, foram dados alguns passos importantes no reforço do papel dos coordenadores dos

programas orçamentais no Decreto-Lei de Execução do Orçamento do Estado de 20127, onde se pretendeu-

aplicar um processo de acompanhamento e controlo da execução orçamental dos programas envolvendo o

Ministério das Finanças e os Coordenadores dos Programas Orçamentais.

Passaram a ter lugar reuniões formais regulares de periodicidade mensal entre o Ministério das Finanças e

os Ministérios Setoriais, quer ao nível técnico (coordenadores e a Direção-Geral do Orçamento) quer ao nível

político (interlocutores políticos e o Secretário de Estado do Orçamento).

Ainda no âmbito do controlo orçamental, em 2012 foi dado um passo indispensável para um controlo mais

eficaz da despesa pública, com a introdução de novas regras em matéria de controlo de compromissos e

pagamentos em atraso com a aprovação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA)8 e

da respetiva regulamentação9.

A execução da LCPA constituiu um elemento essencial para impedir a imprudente assunção de

compromissos por parte das entidades públicas e a acumulação de novos pagamentos em atraso.

Os procedimentos previstos na LCPA são aplicados por todas as entidades públicas que integram o

perímetro de consolidação das Administrações Públicas em contabilidade nacional e também pelos Hospitais

EPE.

O princípio chave que serve de modelo de controlo de compromissos e pagamentos em atraso, previsto na

LCPA, é o de que a execução orçamental não pode em nenhum momento conduzir à acumulação de

pagamentos em atraso.

O sistema de controlo deixou de estar centrado nos pagamentos, para estar focalizado na assunção de

compromissos pelas entidades públicas face à dotação orçamental anual. O controlo é “antecipado” para o

momento da assunção do compromisso, pois é nesse momento que se incorre em despesa, não havendo

alternativa ao pagamento.

2.2.4. Criação das bases institucionais para a sustentabilidade das finanças públicas

A concretização dos objetivos orçamentais de médio prazo e a criação de condições que garantam a

sustentabilidade do processo de consolidação orçamental em curso exigem uma alteração de paradigma em

matéria de instituições, regras e procedimentos na área das finanças públicas.

Com efeito, está amplamente documentado que Portugal compara desfavoravelmente com a generalidade

das economias avançadas em matéria de instituições, regras e procedimentos destinados a assegurar a

disciplina orçamental. Os passos dados em 2012 já permitiram atenuar algumas fragilidades neste domínio.

No entanto, a concretização dos objetivos orçamentais de médio prazo e a criação de condições que

7 Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro

8 Lei n.º8/2012, de 21 de fevereiro

9 Decreto-Lei n.º 127/2012, de 19 de junho