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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Finanças, e lançados os trabalhos necessários à concretização da Lei de Enquadramento Orçamental, com

destaque para a operacionalização do quadro orçamental plurianual.

2.2.2. Alteração da Lei de Enquadramento Orçamental

A alteração da Lei de Enquadramento Orçamental veio introduzir alterações significativas ao processo

orçamental. A execução destas alterações reflete a evolução em curso no plano europeu, designadamente no

que se refere ao reforço da governação económica na União Europeia e à definição de requisitos mínimos que

os quadros orçamentais nacionais deverão respeitar.

A revisão da Lei de Enquadramento Orçamental permitiu introduzir alterações significativas ao processo

orçamental, que se traduziram em melhorias visíveis no domínio da transparência orçamental e que

contribuíram para minimizar significativamente algumas fragilidades do processo orçamental. Nomeadamente,

por força da aplicação do seu artigo 2.º, verificou-se uma aproximação do universo da contabilidade pública ao

universo da contabilidade nacional.

A falta de coincidência dos universos de entidades consideradas em contabilidade pública e nacional, para

além de ser um fator de fragmentação do orçamento, tornava difícil de comparar as duas óticas contabilísticas,

não contribuindo assim para a transparência da informação.

Assim, passaram a integrar o Orçamento do Estado as entidades públicas que, independentemente da sua

natureza e forma, tenham sido incluídas no Setor das Administrações Públicas no âmbito das Contas

Nacionais.4

Um outro aspeto que foi reforçado na Lei de Enquadramento Orçamental foi o carácter «top-down» do

processo do Orçamento. Assim, em 2012 o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de

lei com o quadro plurianual de programação orçamental para o período 2013-2016, o qual define, para a

Administração Central, limites de despesa financiada por receitas gerais, em consonância com os objetivos do

Programa de Estabilidade e Crescimento5

Por outro lado, os programas orçamentais passaram a ter obrigatoriamente o carácter vertical6,

contribuindo também para a redução da fragmentação do processo orçamental.

O Orçamento do Estado passou a estar estruturado por programas, permitindo uma melhor perceção dos

recursos afetos às diferentes políticas públicas. A formulação do Orçamento do Estado por programas foi

ensaiada no Orçamento relativo ao ano de 2011 e consolidada em 2012. Cada programa orçamental tem um

único Ministério executante, ou seja, não há programas horizontais, e desta forma, a responsabilidade dos

Ministérios pelos resultados alcançados fica reforçada.

Quadro 2.2 — Programas Orçamentais e Entidades Gestoras (OE/2012)

4 Publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística, e referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento, sendo para o efeito

equiparadas a Fundos e Serviços Autónomos. 5 Deve ler-se Documento de Estratégia Orçamental

6 Isto é, cada programa apenas pode ser executado por um único ministério

Código do Programa

Programa Ministério Executor

001 Órgãos de Soberania Encargos Gerais do Estado

002 Governação e Cultura Presidência do Conselho de Ministros

003 Finanças e Administração Pública Ministério das Finanças

004 Gestão da Dívida Pública Ministério das Finanças

005 Representação Externa Ministério dos Negócios Estrangeiros

006 Defesa Ministério da Defesa Nacional

007 Segurança Interna Ministério da Administração Interna

008 Justiça Ministério da Justiça

009 Economia e Emprego Ministério da Economia e do Emprego

010 Agricultura, Mar e Ambiente Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território

011 Saúde Ministério da Saúde

012 Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar Ministério da Educação e Ciência

013 Ciência e Ensino Superior Ministério da Educação e Ciência

014 Solidariedade e Segurança Social Ministério da Solidariedade e Segurança Social

Fonte: M inistério das Finanças.