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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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reforçar as condições de atribuição e manutenção das prestações. Estas alterações ao regime de proteção no

desemprego pressupõem uma execução em estreita articulação com o reforço das políticas ativas de

emprego, com vista a um efetivo e real reforço de empregabilidade dos desempregados.

Ainda neste quadro, foi instituído um regime jurídico de proteção na eventualidade de desemprego, de

natureza contributiva, que tem como âmbito pessoal os trabalhadores independentes que obtenham de uma

única entidade contratante 80% ou mais do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade

independente.

De forma a contribuir para a garantia da sustentabilidade do sistema de segurança social, foram iniciados

os estudos prévios que permitirão desencadear um processo de reflexão sobre a alteração do modelo da

segurança social no médio e longo prazo, tornando-o actuarialmente equilibrado e incentivador da poupança.

Também no âmbito da melhoria da eficácia do sistema e da simplificação do cumprimento e regularização

das obrigações contributivas, foi aprovado um diploma que autoriza o pagamento diferido à Segurança Social

de contribuições a regularizar, desde que estas não traduzam situações de incumprimento. Esta mudança no

Código Contributivo torna ainda mais definido o regime especial de celebração de acordos de regularização

voluntária de contribuições e quotizações devidas à Segurança Social. Outra modificação feita nesta lei foi a

regulamentação das alterações na base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes. Com este

diploma torna-se também possível a reavaliação do escalão aproximando os rendimentos efetivos dos

descontos para a Segurança Social.

O Governo prosseguirá o aprofundamento e a concretização das iniciativas e das medidas concretas que

possam garantir mínimos vitais de subsistência e de bem-estar, particularmente aos mais vulneráveis, as

crianças, os idosos, as pessoas com deficiência, os desempregados e todas as pessoas que se encontrem em

situação de carência e de vulnerabilidade social.

Prosseguir-se-á, igualmente, o reforço da proteção e inclusão social, nomeadamente por via do aumento

da cobertura dos serviços e respostas sociais e do aumento da eficácia dos programas e iniciativas de

promoção do desenvolvimento social, bem como o esforço de aperfeiçoamento do Regulamento de apoio a

projetos das Organizações não Governamentais (ONG), potenciando um maior leque de respostas de apoio

social e mais ajustadas às necessidades das pessoas com deficiência e das suas famílias. Prevê-se,

igualmente, regulamentar a Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência.

Neste quadro, procurar-se-á a aprofundar o conhecimento dos desafios económicos, orçamentais e sociais

colocados pela conjugação do envelhecimento demográfico com as baixas taxas de natalidade,

nomeadamente através do aprofundamento da análise dos impactos no mercado de trabalho e a interação

com a segurança social. Serão sistematizados e discutidos os elementos que permitam a definição de uma

estratégia de envelhecimento ativo abrangente e integrada.

Será feito um esforço para garantir o cumprimento contributivo, tanto pelo reforço das ações de prevenção

de evasão contributiva, como pela redução dos erros verificados nas declarações de remunerações.

Apostar-se-á na melhoria do desempenho na atribuição das prestações pelo reforço das ações de

prevenção de fraude dos beneficiários, pela redução das prestações indevidamente atribuídas e pela

recuperação das prestações indevidamente pagas.

3.4. Administração local e reforma administrativa

O Governo, em cumprimento da agenda reformista com a qual se comprometeu, aprovou, no ano de 2012,

um conjunto de alterações legislativas que visam a execução das medidas assumidas.

Com efeito, o Governo apresentou à Assembleia da República uma Proposta de Lei, referente ao regime

jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, a qual foi aprovada.

De acordo com este diploma, e em especial com os prazos nele incluídos, até ao final do ano 2012 a

Assembleia da República aprovará um novo mapa territorial autárquico, o qual terá efeitos a partir das eleições

gerais autárquicas de 2013.

Importa referir que, como foi assumido, esta reforma determinará a otimização e a racionalização do

número de órgãos autárquicos, reforçando a intervenção das freguesias como estratégia de desenvolvimento.

O Governo assumirá, assim, no próximo ano, um papel fundamental no acompanhamento da execução