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3 DE DEZEMBRO DE 2012

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socialização e desenvolvimento integral, que inicie e salvaguarde um percurso educativo, ao mesmo tempo

que auxilia a manutenção do sustento parental ou o reencontro destes com o mercado de trabalho. Nesse

sentido o Governo procedeu a uma otimização da capacidade de resposta de creches. A medida, inscrita no

PES, permitiu aumentar, sem pôr em causa parâmetros de segurança e qualidade, de 8 para 10 o número de

vagas para crianças nas salas de berçário; de 10 para 14 nas crianças das salas entre o 1.º e o 2.º ano; e de

15 para 18 nas crianças a partir dos 2 anos.

Também ao nível das famílias com pessoas idosas se aprofundou a resposta prestada. Possibilitou-se um

aumento da capacidade instalada nos lares. O alargamento da capacidade total das estruturas residenciais,

sem abdicar da qualidade, foi também potenciado pela extensão da sua capacidade máxima que poderá agora

estender-se até aos 120 residentes. Por outro lado, alargaram-se os serviços de apoio domiciliário.

Num contexto em que se torna premente uma maior proteção familiar, outras medidas foram também

acauteladas, nomeadamente, a isenção de IRS das prestações sociais, o que poderá para famílias mais

desprotegidas constituir uma salvaguarda importante; a majoração em 10% do subsídio de desemprego para

casais com filhos a cargo; a criação dos descontos sociais de energia para agregados familiares com mais

dificuldade; o reforço das escolas TEIP; o alargamento do subsídio de desemprego para trabalhadores

independentes; a manutenção do programa PIEF; e a criação do mercado de arrendamento social, que

constitui uma nova resposta a famílias que se viram confrontadas com o desemprego ou o endividamento.

As medidas sugeridas pela OCDE para inverter a tendência de queda da taxa de natalidade e para

potenciar a diminuição da pobreza infantil serão objeto de estudo aprofundado.

No âmbito da conciliação entre a vida privada e familiar e a atividade profissional prosseguirá a exploração

de novos caminhos, com vista a reforçar o apoio aos agregados com pessoas dependentes. Por outro lado,

prosseguirá a possibilidade de potenciar as respostas ao nível dos equipamentos de prestação de cuidados às

crianças.

3.3.5. Promover a sustentabilidade da segurança social

Num quadro de uma abordagem de curto prazo, o estímulo ao envelhecimento ativo tem estado patente ao

longo do ano na programação e em medidas inseridas no âmbito do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e

Solidariedade entre Gerações. Neste âmbito de estímulo ao prolongamento da vida ativa procedeu-se à

suspensão das normas do regime de flexibilização que regulam a matéria relativa à antecipação da idade de

acesso à pensão de velhice, mantendo-se, no entanto, a possibilidade de acesso antecipado à pensão de

velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

Neste domínio, procedeu-se igualmente à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos

trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, de modo a adequá-lo à

realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade social subjacente a esta eventualidade.

Deste modo, para além da majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas

situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a

cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais, reduziu-se de 450 para 360 dias o

prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de modo a alargar a proteção aos beneficiários com

menores carreiras contributivas.

O limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego foi objeto de uma redução, mantendo-se

os valores mínimos de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários. Os períodos de

concessão do subsídio de desemprego foram reduzidos, passando o prazo máximo de concessão para 540

dias e mantendo-se o direito aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do número de meses com

registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego. No entanto, para

trabalhadores com carreira contributiva mais longa encontra-se garantida a possibilidade de ultrapassar esse

limite, especialmente acima dos 50 anos.

Com vista à dinamização e inserção no mercado de trabalho da população desempregada foi criada a

possibilidade do pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego em acumulação com a

continuação do pagamento das prestações de desemprego. Procedeu-se, ainda, a alterações pontuais ao

regime jurídico de proteção no desemprego com vista a melhorar a eficácia e eficiência da proteção e a