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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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DECRETO N.º 98/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais.

Artigo 2.º

Associações públicas profissionais

Para efeitos da presente lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de

estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do

respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicas

específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.

Artigo 3.º

Constituição

1 - A constituição de associações públicas profissionais é excecional, podendo apenas ter lugar quando:

a) Visar a tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar

diretamente;

b) For adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger; e

c) Respeitar apenas a profissões sujeitas aos requisitos previstos no artigo anterior.

2 - A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos seguintes

procedimentos:

a) Apresentação de estudo, elaborado por entidade de independência e mérito reconhecidos, sobre as

exigências referidas no artigo anterior e o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como

sobre o seu impacte na regulação da profissão em causa;

b) Audição das associações representativas da profissão;

c) Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, de projetos de diploma de criação

e de estatutos da associação pública profissional, acompanhado do estudo referido na alínea a).

3- A cada profissão regulada corresponde apenas uma única associação pública profissional, podendo

esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham uma base comum de natureza técnica ou

científica.