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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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todas as participações que detenham em entidades comerciais com objeto diverso das suas atribuições.

8 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o membro do Governo que exerce os

poderes de tutela nos termos do n.º 3 do artigo 45.º pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária

compulsória, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e cujo montante reverte para o

Estado.

9 - O montante diário da sanção pecuniária compulsória pode ser fixado entre € 500 e € 100 000, não

podendo o valor acumulado ultrapassar o montante de € 3 000 000 nem a duração máxima de 30 dias.

Artigo 54.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto nos n.os

3 e 5 do artigo 53.º, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua

publicação.

Aprovado em 23 de novembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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