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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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atue como gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de sociedade de profissionais

ou outra forma de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em

território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar a sociedade ou a

organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração ou no requerimento referidos nos

artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, respetivamente, sem necessidade de a sociedade ou

organização associativa ser titular de qualquer permissão administrativa nem estar inscrita ou registada na

associação pública profissional em causa.

4 - Os demais requisitos aplicáveis ao profissional em livre prestação de serviços em território nacional

devem ser especificados por lei e ser fundamentados em razões imperiosas de ordem pública, saúde pública,

segurança pública e proteção do ambiente, em razões imperiosas ligadas à missão específica de interesse

público que a profissão, na sua globalidade, prossiga enquanto serviço de interesse económico geral, no

exercício de poderes de autoridade pública que o exercício da profissão comporte ou em razões inerentes à

própria capacidade da pessoa.

5 - O disposto nos n.os

2 e 4 aplica-se à livre prestação de serviços por correio, telefone ou telecópia ou

através de qualquer outro meio de prestação não eletrónica à distância.

6 - Os requisitos aplicáveis aos profissionais ou às suas organizações associativas legalmente

estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem

serviços destinados ao território nacional, através de comércio eletrónico, devem constar de lei e ser

fundamentados em razões imperiosas de ordem pública, saúde pública, segurança pública e proteção do

consumidor, no exercício de poderes de autoridade pública que o exercício da profissão comporte ou em

razões inerentes à própria capacidade da pessoa.

7 - Aplica-se ainda ao regime de livre prestação de serviços profissionais organizados em Portugal em

associação pública profissional o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 37.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu por nacional de Estado-membro é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março.

2 - Sem prejuízo do estabelecimento de condições de reciprocidade, o reconhecimento das qualificações

obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu ou equiparado é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 - Podem ainda inscrever-se nas associações públicas profissionais os nacionais de Estados terceiros, em

condições de reciprocidade, desde que obtenham o reconhecimento das qualificações necessárias, nos

termos da lei em vigor.

4 - Os profissionais estabelecidos em Portugal que prestem serviços de forma subordinada ou autónoma ou

na qualidade de sócio ou que atuem como gerentes ou administradores no âmbito de sociedade de

profissionais ou outra forma de organização associativa de profissionais a operar noutro Estado só podem

prestar serviços de forma habitual em território nacional naquela qualidade caso a organização em causa se

estabeleça, ela própria, em Portugal, a título principal ou secundário, nomeadamente pela constituição de uma

sociedade de profissionais, quando legalmente admissível nos termos do artigo 27.º, ou pela constituição de

representação permanente, nos termos da lei comercial, sempre que a organização cumpra, ela própria, o

disposto nos n.os

3 e 4 do artigo 27.º, devidamente adaptado.

5 - Os profissionais estabelecidos em Portugal que pertençam a sociedade de profissionais ou outra forma

de organização associativa de profissionais a operar noutro Estado devem informar a respetiva associação

pública profissional desse facto, identificando a organização em causa.