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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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Artigo 40.º

Carteira profissional europeia

As associações públicas profissionais podem estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com

outras entidades estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente

através da emissão, validação e utilização da carteira profissional europeia.

CAPÍTULO V

Regime laboral, financeiro e fiscal

Artigo 41.º

Pessoal

1 - Aos trabalhadores das associações públicas profissionais é aplicável o regime previsto no Código do

Trabalho e o disposto nos números seguintes.

2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos

princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos

de seleção.

3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam obrigatoriamente dos estatutos próprios

ou dos regulamentos internos das associações públicas profissionais.

Artigo 42.º

Orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - As associações públicas profissionais têm orçamento próprio, proposto pelo órgão executivo e aprovado

pela assembleia representativa.

2 - As associações públicas profissionais estão sujeitas:

a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;

b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;

c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra

o Sistema de Normalização Contabilística.

3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras das associações públicas profissionais, nem é

responsável pelas suas dívidas.

Artigo 43.º

Receitas

1 - São receitas das associações públicas profissionais:

a) As quotas dos seus membros;

b) As taxas cobradas pela prestação de serviços;

c) Os rendimentos do respetivo património;

d) O produto de heranças, legados e doações;

e) Outras receitas previstas na lei e nos estatutos.

2 - O Estado só pode financiar as associações públicas profissionais quando se trate da contrapartida de

serviços determinados, estabelecidos mediante protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.

3 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa,