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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício da profissão organizada em

associação pública profissional devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos profissionais pela lei e pelos respetivos estatutos.

Artigo 29.º

Incompatibilidades e impedimentos

Os estatutos podem prever regras relativas a incompatibilidades e impedimentos no exercício da profissão,

desde que respeitem o disposto na presente lei e se mostrem proporcionais ao objetivo de garantir a

independência, imparcialidade e integridade da profissão e, caso se justifique, o segredo profissional.

Artigo 30.º

Reserva de atividade

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal, as atividades profissionais

associadas a cada profissão só lhe são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em

razões imperiosas de interesse público, de acordo com critérios de proporcionalidade.

2 - Os serviços profissionais que envolvam a prática de atos próprios de cada profissão e se destinem a

terceiros, ainda que prestados em regime de subordinação jurídica, são exclusivamente assegurados por

profissionais legalmente habilitados para praticar aqueles atos.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores dos serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem das demais

pessoas coletivas públicas não empresariais no âmbito das respetivas funções, exceto se a tal estiverem

obrigados pelos estatutos das respetivas associações públicas profissionais.

Artigo 31.º

Seguro de responsabilidade profissional

Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, os estatutos das associações públicas profissionais podem fazer

depender o exercício da profissão da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil

profissional ou da prestação de garantia ou instrumento equivalente, os quais devem ser adequados à

natureza e à dimensão do risco, e apenas na medida em que o serviço profissional apresente risco direto e

específico para a saúde ou segurança do destinatário do serviço ou terceiro ou para a segurança financeira do

destinatário do serviço.

Artigo 32.º

Publicidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não podem ser estabelecidas normas que imponham uma

proibição absoluta de qualquer das modalidades de publicidade relativa a profissão organizada em associação

pública profissional.

2 - Podem ser impostas restrições em matéria de publicidade quando essas restrições não sejam

discriminatórias, sejam justificadas por razões imperiosas de interesse público, designadamente para

assegurar o respeito pelo sigilo profissional, e estejam de acordo com critérios de proporcionalidade.

3 - É aplicável aos profissionais que prestem serviços por via eletrónica o disposto nos artigos 20.º a 23.º

do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

Artigo 33.º

Serviços profissionais de interesse económico geral e exercício de poderes de autoridade pública

1 - No caso de profissões que prossigam, na globalidade ou em alguns dos seus atos e atividades, missões