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4 DE DEZEMBRO DE 2012

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específicas de interesse público, ou no caso de profissões cuja globalidade de atos ou atividades tenha uma

ligação direta e específica ao exercício de poderes de autoridade pública, podem ser estabelecidos, nos

respetivos estatutos, requisitos contrários ao disposto no n.º 7 do artigo 24.º, nos n.os

2 a 3 do artigo 26.º, no

n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo anterior, desde que se mostrem justificados e proporcionais,

respetivamente, por razões imperiosas de interesse geral ligadas à prossecução da missão de interesse

público em causa, ou ao exercício daqueles poderes de autoridade pública.

2 - Aos profissionais nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

qualificados fora de Portugal para o exercício de atividades comparáveis a atividades que, em Portugal, estão

relacionadas com o exercício de poderes de autoridade pública, nos termos do artigo 51.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, não são aplicáveis os regimes previstos no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no Decreto-

Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na medida daquele exercício de poderes de autoridade.

Artigo 34.º

Direitos dos membros

São direitos dos membros das associações públicas profissionais:

a) Eleger os órgãos da associação e candidatar-se às eleições, ressalvadas as inelegibilidades

estabelecidas na lei e nos estatutos;

b) Participar nas atividades da associação;

c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela associação, sem qualquer discriminação;

d) Outros previstos na lei e nos estatutos.

Artigo 35.º

Deveres dos membros

São deveres dos membros das associações públicas profissionais:

a) Participar na vida da associação;

b) Pagar as quotas;

c) Contribuir para o prestígio da associação;

d) Os demais deveres legais e estatutários.

CAPÍTULO IV

Livre prestação de serviços e liberdade de estabelecimento

Artigo 36.º

Livre prestação de serviços

1 - O profissional legalmente estabelecido em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que desenvolva atividades comparáveis às atividades de profissão organizada em Portugal em

associação pública profissional podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, nos

termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente o disposto nos seus Capítulos II e IV.

2 - Ao profissional referido no número anterior é ainda aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 24.º, no n.º 4

do artigo 25.º, no artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 30.º, a proibição constante das alíneas b) e d) a

h) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda as normas legais ou

regulamentares relativas à conduta profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que