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4 DE DEZEMBRO DE 2012

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por maioria absoluta, sob proposta do órgão executivo, e na base de um estudo que fundamente

adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as

taxas e outras contribuições da Administração Pública.

4 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o processo

de execução tributária.

Artigo 44.º

Serviços

1 - As associações públicas profissionais instituem os serviços operacionais e técnicos necessários para o

desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da faculdade de externalização de tarefas.

2 - As associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com os serviços de

inspeção da Administração Pública para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres

profissionais por parte dos seus membros.

3 - Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspeção indicados no número

anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as

qualificações legalmente estabelecidas.

CAPÍTULO VI

Tutela, controlo judicial e responsabilidade

Artigo 45.º

Tutela administrativa

1 - As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela

de mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente previstos na lei.

2 - As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo

Governo sobre a administração autónoma territorial.

3 - A lei de criação ou os estatutos de cada associação pública profissional estabelecem qual o membro do

Governo que exerce os poderes de tutela sobre cada associação pública profissional.

4 - Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações públicas

profissionais é de natureza inspetiva.

5 - No âmbito da tutela de legalidade, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as

provas profissionais de acesso à profissão e as especialidades profissionais só produzem efeitos após

homologação da respetiva tutela, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias

seguintes ao da sua receção.

6 - Para efeitos do número anterior, o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a

associação pública profissional deve solicitar os esclarecimentos e os documentos necessários à decisão

sobre a homologação dos regulamentos nos 45 dias posteriores à receção do requerimento da associação

pública profissional.

7 - A associação pública profissional deve responder às solicitações do membro do Governo que exerce os

poderes de tutela nos 10 dias seguintes, não se suspendendo o prazo previsto no n.º 5, salvo se este prazo for

ultrapassado.

8 - É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º

27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 46.º

Controlo jurisdicional

1 - As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão