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4 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 51.º

Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão

1 - As associações públicas profissionais devem facultar aos seus associados mecanismos eletrónicos de

certificação da qualidade de associado, bem como dos respetivos títulos profissionais atribuídos.

2 - A certificação de atributos profissionais prevista no número anterior pode ser efetuada com interação

eletrónica entre o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão e os sistemas

mantidos e geridos pela associação pública profissional.

3 - A associação pública profissional, sempre que opte por um sistema distinto do Sistema de Certificação

de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão, indicado no número anterior, deve proceder, em conjunto

com a Agência para a Modernização Administrativa, IP, a uma análise custo-benefício do sistema adotado

face ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão.

4 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das

plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam

aceder às mesmas, a prova da qualidade de associado e respetivos títulos profissionais pode ser feita através

de outros meios previstos nos respetivos estatutos ou regulamentação emitida pela associação pública

profissional.

Artigo 52.º

Imperatividade

1 - As normas constantes da presente lei prevalecem sobre as normas legais ou estatutárias que as

contrariem.

2 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais previstos em diretivas ou regulamentos

europeus ou em convenções internacionais aplicáveis às profissões reguladas por associações públicas

profissionais.

Artigo 53.º

Normas transitórias e finais

1 - O regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais já criadas e em

processo legislativo de criação.

2 - As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o

cumprimento do disposto na presente lei.

3 - No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei,

cada associação pública profissional já criada fica obrigada a apresentar ao Governo um projeto de alteração

dos respetivos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque ao regime

previsto na presente lei.

4 - Para efeitos do número anterior e independentemente das normas previstas na lei de criação de cada

associação pública profissional ou nos respetivos estatutos, a elaboração, aprovação e apresentação ao

Governo dos referidos projetos compete, em exclusivo, ao órgão executivo colegial daquela.

5 - No prazo de 90 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, o Governo

apresenta à Assembleia da República as propostas de alteração dos estatutos das associações públicas

profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão que se revelem necessárias

para a respetiva adaptação ao regime previsto na presente lei.

6 - A inobservância do disposto nos n.os

2 a 4 determina a inaplicabilidade das normas dos estatutos das

associações públicas profissionais que não sejam conformes com o disposto na presente lei, sendo

diretamente aplicável o regime nesta consagrado.

7 - Por força do disposto no artigo 6.º, as associações públicas profissionais devem, no prazo de um ano a

contar da entrada em vigor da presente lei, cessar todas as atividades comerciais que extravasem os

respetivos fins e atribuições, nomeadamente encerrando todos os estabelecimentos que explorem e alienando