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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas

profissionais:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público;

c) O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a respetiva associação pública

profissional;

d) O Provedor de Justiça.

Artigo 47.º

Fiscalização pelo Tribunal de Contas

As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos

estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

Artigo 48.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas

atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada

ano.

2 - As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a

informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.

3 - Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões

parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 49.º

Processo penal

As associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados

com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo

quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 50.º

Comissões instaladoras

1 - Até à tomada de posse dos órgãos das novas associações públicas profissionais, os respetivos

estatutos devem prever, pelo período máximo de um ano, a existência de comissões instaladoras, às quais

incumbe a prática dos atos necessários à eleição da assembleia representativa e à instalação definitiva

daqueles órgãos.

2 - Os membros das comissões instaladoras, sendo um deles o presidente, são nomeados pelo membro do

Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional, ouvidas as associações

profissionais interessadas.