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4 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 38.º

Seguro de responsabilidade profissional

1 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços profissionais estabelecido noutro Estado-membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade

profissional pela atividade desenvolvida em território nacional caso o mesmo tenha essa atividade, total ou

parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-

membro onde se encontre estabelecido.

2 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente subscrito noutro Estado-membro cubra

parcialmente os riscos decorrentes da atividade, o prestador de serviços deve complementá-lo de forma a

abranger os elementos ou riscos não cobertos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o profissional deve entregar à associação pública

profissional a respetiva certidão emitida por instituição de crédito ou empresa de seguros estabelecida em

qualquer outro Estado-membro, a qual é título bastante para a demonstração do cumprimento do requisito de

cobertura da atividade por seguro ou garantia equivalente subscrito ou prestado no Estado-membro onde se

encontre estabelecido.

Artigo 39.º

Comunicação de requisitos de acesso e de exercício e de medidas restritivas

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando solicitado pelo ministério setorial competente,

comunica à Comissão Europeia, nos termos da legislação aplicável, a criação ou alteração de requisitos de

acesso e exercício aplicáveis aos profissionais provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu que exerçam em Portugal atividade de profissão organizada em associação

pública profissional, nomeadamente:

a) Requisitos previstos nas alíneas i) a q) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

aplicáveis a profissionais estabelecidos em território nacional, que não resultem de legislação europeia, de

acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 15.º da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno;

b) Requisitos aplicáveis a profissionais em livre prestação de serviços em território nacional que não

resultem de legislação europeia, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 39.º da diretiva referida na alínea

anterior;

c) Requisitos exclusivamente aplicáveis aos profissionais que prestem serviços por via eletrónica, de

acordo com o disposto na Diretiva 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998,

relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras

relativas aos serviços da sociedade da informação;

d) Requisitos aplicáveis a prestadores em livre prestação de serviços por via eletrónica, que não resultem

de legislação europeia nem devam ser comunicados nos termos da alínea anterior, de acordo com o disposto

nos n.os

4 a 6 do artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de

2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio

eletrónico, no mercado interno.

2 - As medidas restritivas da livre prestação de serviços de profissionais provenientes de outro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que exerçam em Portugal atividade de

profissão organizada em associação pública profissional, são tomadas e comunicadas à Comissão e ao

Estado-membro de estabelecimento do profissional em causa, nos termos da legislação aplicável,

nomeadamente do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou dos artigos 7.º a 9.º do Decreto-

Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.