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4 DE DEZEMBRO DE 2012

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organização associativa de profissionais referidas no n.º 4 do artigo 37.º e os demais empregadores ou

subcontratantes de profissionais, ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os

1 e 2 do artigo 19.º e dos

artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados

por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e

indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas

não empresariais.

Artigo 27.º

Sociedades de profissionais

1 - Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de

profissões organizadas numa única associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o

exercício de outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e

impedimentos aplicável.

2 - As sociedades de profissionais constituídas em Portugal podem ser sociedades civis ou assumir

qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

3 - Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas no número anterior pessoas

que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na

associação pública profissional respetiva, salvo se, atentos os estatutos da sociedade, tal colocar em causa a

reserva de atividade estabelecida nos termos do artigo 30.º, devendo, no entanto, ser sempre assegurado o

cumprimento do disposto no n.º 1 e pelo menos:

a) A maioria do capital social com direito de voto pertencer aos profissionais em causa estabelecidos em

território nacional, a sociedades desses profissionais constituída ao abrigo do direito nacional ou a outras

formas de organização associativa de profissionais equiparados constituídas noutro Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa; e

b) Um dos gerentes ou administradores ser membro da associação pública profissional respetiva ou, caso

a inscrição seja facultativa, cumprir os requisitos de acesso à profissão em território nacional.

4 - Podem ser estabelecidas restrições ao disposto nos números anteriores, por via dos estatutos das

associações públicas profissionais, apenas com fundamento no exercício de poderes de autoridade pública

que a profissão comporte ou em razões imperiosas de interesse público ligadas à missão de interesse público

que a profissão, na sua globalidade, prossiga.

Artigo 28.º

Princípios e regras deontológicos e normas técnicas

1 - O exercício de profissão organizada em associação pública profissional deve respeitar o cumprimento

dos princípios e regras deontológicos e das normas técnicas aplicáveis, quer a atividade profissional seja

exercida individualmente, em nome próprio ou por profissional empregado ou subcontratado, quer sob a forma

de sociedade de profissionais previstas no artigo anterior ou outra organização associativa de profissionais nos

termos do n.º 4 do artigo 37.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, não pode ser proibido o exercício da atividade

profissional em regime de subordinação jurídica, nem exigido que o empregador seja profissional qualificado

ou sociedade de profissionais, desde que sejam observados os princípios e regras deontológicos e o respeito

pela autonomia técnica e científica e pelas garantias conferidas aos profissionais pelos respetivos estatutos, e

cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 30.º.

3 - O empregador, o beneficiário e os sócios, gerentes ou administradores de sociedades de profissionais