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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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regulamento da associação.

Artigo 16.º

Elegibilidade

1 - Qualquer profissional membro efetivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos

pode votar e ser eleito para os órgãos da respetiva associação.

2 - Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de membro dos órgãos com competências

executivas à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a cinco anos, e para o

cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar, nunca superior a 10

anos.

3 - A designação dos membros dos órgãos das associações públicas profissionais não está sujeita a

homologação governamental.

Artigo 17.º

Poder regulamentar

1 - Os regulamentos das associações públicas profissionais aplicam-se aos seus membros e, bem assim,

aos candidatos ao exercício da profissão.

2 - A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo,

incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações.

3 - Os regulamentos das associações públicas profissionais com eficácia externa são publicados na 2.ª

série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial ou no sítio eletrónico da

associação.

Artigo 18.º

Poder disciplinar

1 - As associações públicas profissionais exercem, nos termos dos respetivos estatutos e com respeito,

nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, o poder disciplinar sobre os seus membros, inscritos nos

termos dos artigos 24.º, 25.º e 37.º, bem como sobre os profissionais em livre prestação de serviços, na

medida em que os princípios e regras deontológicos lhes sejam aplicáveis, nos termos dos n.os

2 e 6 do artigo

36.º.

2 - Os estatutos de cada associação pública profissional enunciam os factos que constituem infração

disciplinar bem como as sanções disciplinares aplicáveis.

3 - As sanções disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são aplicáveis

apenas às infrações graves e muito graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no

incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.

4 - Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas

que pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que aquele

incumprimento é culposo e se prolongue por um período superior a 12 meses.

5 - Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a

impossibilidade de aplicação de sanção disciplinar de suspensão ou a sua extinção, caso já tenha sido

aplicada.

6 - A sanção disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração

disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra

ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos

respetivos estatutos.

7 - O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais é definido nos respetivos

estatutos, competindo, pelo menos em última instância, ao órgão previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º.