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4 DE DEZEMBRO DE 2012

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estágio de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto

aos seguintes aspetos:

a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 18 meses, a contar da data de inscrição e

incluindo as fases eventuais de formação e de avaliação;

b) Direitos e deveres do orientador ou patrono;

c) Direitos e deveres do estagiário;

d) Regime de suspensão e cessação do estágio;

e) Seguro de acidentes pessoais;

f) Seguro profissional.

3 - A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no

número anterior é da exclusiva responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, salvo se a

lei definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do

estágio profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o

envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.

4 - Nas situações em que a realização do estágio profissional ou do necessário processo formativo deva

ocorrer em entidades empregadoras públicas, as matérias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são reguladas

por decreto-lei.

Artigo 9.º

Autonomia administrativa

1 - No exercício dos seus poderes públicos as associações públicas profissionais praticam os atos

administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e

nos estatutos.

2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos das associações públicas profissionais

não estão sujeitos a aprovação governamental.

Artigo 10.º

Autonomia patrimonial e financeira

1 - As associações públicas profissionais dispõem de património próprio e de finanças próprias, bem como

de autonomia orçamental.

2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar, nos termos da lei, o valor de:

a) Quota mensal ou anual dos seus membros;

b) Taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 11.º

Denominações

1 - As associações públicas profissionais têm a denominação «ordem profissional» quando correspondam a

profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou

superior e a denominação «câmara profissional» no caso contrário.

2 - A utilização das denominações «ordem profissional» e «câmara profissional» bem como da

denominação «colégio de especialidade profissional» é exclusiva das associações públicas profissionais ou

seus organismos, respetivamente.