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4 DE DEZEMBRO DE 2012

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podendo prever, por razões imperiosas de interesse público ou inerentes à própria capacidade das pessoas, a

sujeição a período de estágio ou probatório ou a realização de exame para a obtenção de título de

especialidade profissional.

3 - Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos

profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações

profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

4 - Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-membro não tenha correspondência em Portugal e

não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de

compensação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o acesso às

especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base

foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.

Artigo 15.º

Órgãos

1 - As associações públicas profissionais dispõem de órgãos próprios e a sua organização interna está

sujeita ao princípio da separação de poderes.

2 - Constituem órgãos obrigatórios das associações públicas profissionais:

a) Uma assembleia representativa, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de

aprovação do orçamento, do plano de atividades, e de projetos de alteração dos estatutos, de aprovação de

regulamentos, de quotas e de taxas ou de criação de colégios de especialidade;

b) Um órgão executivo colegial, que exerce poderes de direção e de gestão, nomeadamente em matéria

administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação;

c) Um órgão de supervisão, que vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da associação e

exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar;

d) Um órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira, que inclui um revisor oficial de contas.

3 - Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a existência de um presidente ou

bastonário, como presidente do órgão executivo ou como órgão autónomo, com competências próprias,

designadamente de representação externa da associação.

4 - Os estatutos podem prever ainda a existência de outros órgãos para deliberar sobre questões de caráter

geral, bem como órgãos técnicos e consultivos.

5 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores

a quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez.

6 - A denominação dos órgãos é livremente escolhida pelo estatuto de cada associação pública

profissional, ressalvada a designação «bastonário», que é privativa do presidente das ordens.

7 - A assembleia representativa e o órgão de supervisão das associações públicas profissionais são eleitos

por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

8 - A assembleia representativa é eleita através do sistema de representação proporcional, nos círculos

territoriais definidos nos estatutos, podendo porém incluir uma representação das estruturas regionais, se

existirem.

9 - Em caso de eleição direta do presidente ou bastonário, deve ser observado o regime previsto na

Constituição para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.

10 - O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, podendo incluir elementos

estranhos à profissão, até um terço da sua composição.

11 - As estruturas regionais e locais, se existirem, têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos

profissionais inscritos na respetiva circunscrição territorial e um órgão executivo eleito por aquela assembleia.

12 - Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados, nos termos dos estatutos ou do