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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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Artigo 12.º

Cooperação com outras entidades

1 - As associações públicas profissionais podem constituir ou participar em associações de direito privado e

cooperar com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do

Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, as associações públicas profissionais podem

estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,

ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

3 - As associações públicas profissionais devem ainda prestar e solicitar às associações públicas

profissionais ou autoridades administrativas competentes dos outros Estados-membros e à Comissão

Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-membro, nos termos dos

artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, e dos n.os

2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de

junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado

Interno.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais

exercem as competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de

4 de março.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 13.º

Âmbito geográfico

1 - As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem

compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das atribuições daquelas na

respetiva área territorial, nos termos dos estatutos.

3 - No caso previsto no número anterior, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as

delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.

4 - Excetuados os controlos que, por razões imperiosas de interesse público, devam incidir direta e

especificamente sobre determinadas instalações físicas, têm validade nacional:

a) As permissões administrativas concedidas por estruturas regionais e locais; e

b) As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de profissionais ou por

outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional nos termos do n.º 4

do artigo 37.º perante estruturas regionais e locais.

Artigo 14.º

Colégios de especialidade profissionais

1 - Sempre que a lei preveja a existência de especialidades profissionais, as associações públicas

profissionais correspondentes podem organizar-se internamente em colégios de especialidade profissionais,

de âmbito nacional.

2 - Os estatutos estabelecem a organização e as competências dos colégios de especialidade profissionais,