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4 DE DEZEMBRO DE 2012

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identificação fiscal ou equivalente;

f) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços profissionais referidos na parte final do n.º 2 do

artigo seguinte, caso exista a obrigação de registo, que contemple o respetivo nome ou designação e o seu

domicílio, sede ou estabelecimento principal;

g) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos

serviços prestados pelo profissional no âmbito da sua atividade;

h) Ofertas de emprego na associação pública profissional.

CAPÍTULO III

Acesso e exercício da profissão

Artigo 24.º

Acesso e registo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, o exercício de profissão organizada em associação pública

profissional, seja a título individual seja sob a forma de sociedade de profissionais ou outra organização

associativa de profissionais nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, depende de inscrição prévia enquanto membro

daquela associação pública, salvo se regime diferente for estabelecido na lei de criação da respetiva

associação.

2 - A lei pode estender a obrigação de inscrição prevista no número anterior a todos os profissionais e

sociedades de profissionais ou outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em

território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 37.º e impor ainda uma obrigação de registo em associação

pública profissional aos demais prestadores de serviços profissionais, estabelecidos em território nacional,

empregadores ou subcontratantes de profissionais qualificados, que envolvam a prática de atos próprios da

profissão em causa, salvo se aqueles estiverem abrangidos por outro registo público obrigatório de âmbito

setorial.

3 - Caso seja exigido, nos termos do número anterior, o registo de empregadores ou subcontratantes de

profissionais que, não sendo profissionais qualificados, sociedades de profissionais ou outra organização

associativa de profissionais a prestar serviços em território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, prestem

ainda assim serviços profissionais a terceiros, não pode o mesmo assumir caráter de permissão administrativa

nem o seu incumprimento determinar a interdição do exercício da atividade.

4- A inscrição para estágio de acesso à profissão, caso seja obrigatório, depende apenas da titularidade da

habilitação legalmente exigida para o exercício da profissão.

5- Os requisitos de que depende a inscrição definitiva em associação pública profissional são

taxativamente fixados na lei de criação da associação ou na lei de regulação da profissão.

6- Para efeitos do número anterior, a inscrição definitiva de profissional depende apenas da titularidade da

habilitação legalmente exigida para o exercício da profissão e, caso sejam justificadamente necessários para o

exercício desta, por razões imperiosas de interesse público ou inerentes à própria capacidade das pessoas, do

cumprimento de algum dos seguintes requisitos:

a) Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional ou outro, previstos em lei

especial;

b) Formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão;

c) Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências

necessárias para a prática de atos de confiança pública.

7- Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 33.º, em caso algum pode verificar-se a fixação de numerus

clausus no acesso à profissão, incluindo a qualquer especialidade, associado ou não a restrições territoriais

em função da população ou de distâncias geográficas entre profissionais ou suas sociedades e organizações

associativas, ou a acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.