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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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Artigo 22.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações relacionados com a profissão

organizada em associação pública profissional entre a associação e o profissional, sociedade de profissionais

ou prestadores de serviços referidos na parte final do n.º 2 do artigo 24.º, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único

eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da respetiva associação pública profissional.

2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa

dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneasa) e

c) do n.º 3 e nos n.os

4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das

plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam

aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

associação profissional respetiva, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a associação e o profissional ou sociedade

de profissionais o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho.

Artigo 23.º

Transparência

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 4 do

artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no

mercado interno, as associações públicas profissionais devem disponibilizar ao público em geral, através do

sítio eletrónico da associação, pelo menos, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados;

c) Registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos que contemple, pelo menos:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple, pelo

menos:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-membro de origem, na qual o profissional

se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade;

e) Registo atualizado de sociedades de profissionais e de outras formas de organização associativa

inscritas que contemple, nomeadamente, a designação, a sede, o número de inscrição e o número de