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4 DE DEZEMBRO DE 2012

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8 - Nos casos omissos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais

previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.

9 - Têm legitimidade para participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao órgão com

competência disciplinar, designadamente:

a) Os órgãos de governo da associação;

b) O provedor dos destinatários dos serviços, quando exista;

c) O Ministério Público; e

d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

Artigo 19.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas

profissionais é incompatível entre si.

2 - O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de

quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um

manifesto conflito de interesses.

3 - A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excecional, e fundamentadamente,

derrogada pelos estatutos da respetiva associação pública profissional.

Artigo 20.º

Provedor

1 - Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, as associações públicas profissionais podem designar

uma personalidade independente com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços

profissionais prestados pelos membros daquelas.

2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado nos termos previstos nos estatutos da

associação e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer

recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do

desempenho da associação.

4 - O cargo de provedor pode ser remunerado, nos termos dos estatutos ou do regulamento da associação.

5 - No caso de ser membro da associação pública profissional, a pessoa designada para o cargo de

provedor requer a suspensão da sua inscrição nos termos dos estatutos ou do regulamento da associação.

Artigo 21.º

Referendo interno

1 - Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a submissão a referendo, com

caráter vinculativo ou consultivo, mediante deliberação da assembleia representativa, sobre questões de

particular relevância para a associação que caibam nas respetivas atribuições.

2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da associação.

3 - Os estatutos de cada associação pública profissional podem especificar outras questões a submeter

obrigatoriamente a referendo interno.

4 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou

estatutária pelo órgão de supervisão previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º.