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4 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 4.º

Natureza e regime jurídico

1 - As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público e estão sujeitas a um

regime de direito público no desempenho das suas atribuições.

2 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e na respetiva lei de criação, bem como nos seus

estatutos, são subsidiariamente aplicáveis às associações públicas profissionais:

a) No que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos que lhes sejam conferidos, o

Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e os princípios gerais de direito

administrativo;

b) No que respeita à sua organização interna, as normas e os princípios que regem as associações de

direito privado.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:

a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais das profissões que representem;

e) A concessão, quando existam, dos títulos de especialidade profissional;

f) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;

g) A elaboração e a atualização do registo profissional;

h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

i) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente

em relação à informação e à formação profissional;

j) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse

público relacionados com a profissão;

k) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício das respetivas

profissões;

l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à

profissão;

m) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional;

n) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

2 - As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em atividades de

natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus

membros.

3 - As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento,

estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão que não estejam previstas na lei, nem

infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e

da União Europeia.

Artigo 6.º

Princípio da especialidade

1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo