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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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de sistemas municipais e multimunicipais, empresas públicas ou qualquer atividade económica relacionada

com os serviços de abastecimento e saneamento de águas, bem como de resíduos urbanos.

Segundo os proponentes, após historiar a evolução dos diversossistemas de abastecimento de água e

saneamento utilizados em diversos países concluem que “(…) a água é um monopólio natural que deve

manter-se sob controlo e gestão público, os serviços de abastecimento e saneamento não podem ser

privatizados diretamente ou por qualquer expediente”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do BE, no âmbito

do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

O presente projeto de lei deu entrada em 16/07/2012, foi admitido em 17/07/ 2012 e anunciado em sessão

plenária a 25/07/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou,

na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, cumpre referir.

Assim, importa assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto

de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que pretende garantir a

gestão pública dos serviços de abastecimento e saneamento de água.

A data de entrada em vigor prevista, no artigo 7.º, com a publicação do Orçamento de Estado subsequente

está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação” e observa o princípio denominado de “lei-travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam,

no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do estado previstas no

Orçamento”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos da alínea n) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, é incumbência prioritária

do Estado a adoção de uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional

dos recursos hídricos.

Segundo os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros a política nacional da água decorre

da tarefa de promoção de desenvolvimento económico e social a desenvolver pelo Estado