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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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1. Contudo, referem também que “as tarefas sociais e económicas do Estado não se identificam hoje com

qualquer ideia de monopólio, incluindo o estatal. Mercê da citada cultura da concorrência, do desenvolvimento

e aprofundamento da união e integração europeias e do processo de globalização da economia, o Estado

Social dos nossos dias tende a revestir a forma de Estado Regulador, inclusive através de entidades

administrativas independentes, em detrimento do Estado-gestor ou Estado-prestador de serviços. De qualquer

modo, a liberalização e a privatização de serviços económicos de interesse geral, entre outros, não pode

significar uma dispensa do Estado na prossecução do interesse público (…)”.

Também os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira se pronunciaram sobre esta

matéria, justificando a “regulação estadual que assegure o abastecimento, controle o consumo, garanta a

qualidade da água de consumo humano e preserve o ambiente” devido à ”importância primordial da água para

a economia e para o bem-estar individual e coletivo”2.

Também no Programa do XIX Governo Constitucional se encontram referências à necessidade

“reorganizar o sector do abastecimento de água e saneamento de águas residuais, com prioridade para a

sustentabilidade económico-financeira do sector”, bem como prosseguir com “a abertura à participação de

entidades públicas estatais ou municipais (bem como de entidades privadas na gestão do sistema) e promover

a sustentabilidade da política e do sistema de gestão e tratamento de resíduos, autonomizar o subsector dos

resíduos no seio do Grupo Águas de Portugal e implementar as medidas necessárias à sua abertura ao sector

privado”3.

Em Portugal, e como é referido na Exposição de motivos, a experiência da gestão privada do

abastecimento de água não é nova. De facto, em 1857, o abastecimento de água à cidade de Lisboa foi

concessionado à Companhia das Águas de Lisboa (CAL), que o manteve entre 2 de abril de 1868 e 30 de

Outubro de 1974, altura em que terminou o contrato de concessão.

Contudo, esta concessão não foi isenta de reflexão sobre a gestão do setor da água, como se pode

verificar no preâmbulo ao decreto-lei n.º 21879, de 18 de Novembro de 1932, onde o então ministro Duarte

Pacheco chega a equacionar o resgate da concessão, muito embora refira que prefere resolver o problema

através de um novo contrato com a CAL. Mas não deixa de criar, por decreto n.º 22181, de 3 de Fevereiro de

1933, a Comissão de Fiscalização de Obras de Abastecimento de Água à cidade de Lisboa, para acompanhar

de perto as grandes obras necessárias à regularização da distribuição de águas. Após nova negociação em

1941 (decreto-lei n.º 31461, de 11 de agosto de 1941), o governo entende necessária uma negociação das

bases da concessão, o que consegue pelo Decreto-Lei n.º 38665, de 4 de março de 1952, nele referindo a

necessidade de assegurar o equilíbrio entre os interesses do Estado, os consumidores e a empresa

concessionária.

Na Base I do contrato, refere-se que até à data de cessação da concessão, a CAL, empresa constituída

com capitais portugueses, e que mantém na íntegra “as características de companhia estritamente nacional”,

detém a posse, administração e usufruição das obras e águas apenas enquanto concessionária do Governo.

Aproximando-se a data do fim da concessão, o Governo, de entre as várias fórmulas possíveis de

exploração do serviço público de abastecimento de água, entendeu vantajoso optar pela constituição de uma

empresa pública, considerada a mais adequada à gestão moderna e flexível de atividades desta natureza,

incumbindo ainda uma comissão do acompanhamento da gestão do serviço público durante o último ano da

concessão, fazendo-o através do Decreto-lei n.º 668/73, de 17 de novembro,

A EPAL – Empresa Pública das Águas de Lisboa seria criada pelo Decreto-Lei n.º 553-A/74, de 30 de

outubro, mantendo essa designação até 1984, quando passou a denominar-se por EPAL-Empresa Pública das

Águas Livres.

Em 21 de abril de 1992, por força do Decreto-Lei n.º 230/91, a EPAL-Empresa Pública das Águas Livres é

transformada em sociedade anónima de capitais integralmente públicos, situação que lhe conferia maior

flexibilidade de gestão, passando a ter a denominação social de EPAL-Empresa Portuguesa das Águas Livres,

SA.

1 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, págs. 20-21.

2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007,

pág.972. 3 Pág. 59.