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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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A partir de 1993 é integrada no então criado Grupo Águas de Portugal SGPS, com a responsabilidade de

desenvolver, no País, sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo

público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

Estão aqui disponíveis dois documentos com interesse para a matéria em apreço:

Política da Água: da progressiva harmonização do quadro legal e institucional à operacionalização das

estratégias de intervenção. Breve balanço das políticas públicas para o sector, por Pedro Cunha Serra, 2011;

Conferência Intervenção do Estado nos Serviços de Água e Saneamento, 2012.

Legislação em vigor – Setor das Águas

A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22

de setembro (“Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, simplificando o regime de

manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior,

e primeira alteração do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, estabelecendo a competência da Agência

Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas”), pelo Decreto-Lei n.º

60/2012, de 14 de março (“Transpõe a Diretiva 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO

(índice 2)) ”) e Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho (“Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de

29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das

águas”), aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, estabelece as bases para a gestão sustentável das

águas e o quadro institucional para o respetivo sector que assente no princípio da região hidrográfica como

unidade principal de planeamento e gestão.

A Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, bem como as ciências do

ambiente recomendam o emprego de instrumentos económicos e financeiros na racionalização do

aproveitamento dos recursos hídricos. O aproveitamento de águas do domínio público hídrico, a descarga de

efluentes, a extração de inertes, a ocupação do domínio público hídrico ou a utilização de águas cujo

planeamento e monitorização são assegurados pelo Estado são atividades às quais estão associados custos

públicos e benefícios particulares muito significativos, e que mais significativos se vão tornando à medida que

se agrava a escassez dos recursos hídricos e se intensifica a atividade de planeamento, gestão e proteção

destes recursos a que as autoridades públicas estão obrigadas.

A compensação desses custos e benefícios constitui, portanto, uma exigência essencial da gestão

sustentável da água, pois só quando o utilizador interiorize os custos e benefícios que projeta sobre a

comunidade se pode esperar dele um aproveitamento racional dos recursos hídricos escassos de que a

comunidade dispõe. Mais do que isso, a compensação dos custos e benefícios associados à utilização dos

recursos hídricos constitui uma exigência elementar de igualdade tributária, pois quando não se exige o custo

ou o benefício do utilizador, permite -se, afinal, que ele provoque custos que o todo da comunidade acaba por

suportar ou que se aproprie gratuitamente de recursos hídricos que são úteis ao todo da comunidade.

O Despacho n.º 14872/2009, de 2 de julho consagra as normas para a utilização dos recursos hídricos

públicos e particulares. Identifica os tipos de utilização que, por terem um impacto significativo no estado das

águas, carecem de um título que permita essa utilização. Esse título, em função das características e da

dimensão da utilização, pode ter a natureza de concessão, licença ou autorização.

A ocupação do domínio público hídrico está sujeita à obtenção de licença, sempre que implique a utilização

de recursos hídricos públicos, estando a sua atribuição dependente, entre outras condições, do período de

ocupação, de acordo com a alínea d) do artigo 60.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. A especificação

dos critérios respeitantes ao procedimento da atribuição de licenças sujeitas a concurso, assim como o

respetivo termo ou renovação decorre dos artigos 21.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,

com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

93/2008, de 4 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio (“Aprova o regime de proteção das

albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas”), Decreto-Lei n.º