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vigor. O Peru deverá notificar Portugal sem demora, por via diplomática, da entrada em vigor dessa convenção. 6. Relativamente ao n.º 3 do artigo 12.º Fica acordado que os pagamentos relativos a software só são abrangidos pela definição de «royalties» quando não se verifique a transferência total dos direitos sobre o softwa-re, quer os pagamentos sejam efetuados em contrapartida do direito de utilização de um direito de autor sobre software para exploração comercial (com exceção dos pagamen-tos relativos ao direito de distribuição de cópias estandardizadas de software, excluindo o direito à adaptação ou reprodução), quer digam respeito a software adquirido para uso empresarial pelo adquirente, quando, neste último caso, o software não for absolutamen-te estandardizado, mas adaptado de algum modo ao adquirente. 7. Relativamente ao n.º 4 do artigo 13.º Fica acordado que a expressão «alienação indireta», para efeitos do n.º 4 do artigo 13.º da Convenção, significa a alienação por um residente de um Estado Contratante de ações ou outras partes de capital, outros valores mobiliários, ou outros direitos simila-res, representativos do capital de uma sociedade que detenha, diretamente ou por inter-médio de outra entidade ou de outras entidades, ações ou outras partes de capital, outros valores mobiliários, ou outros direitos similares, representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante. 8. Relativamente ao artigo 18.º Fica acordado que, não obstante o disposto no artigo 18.º da Convenção, as pensões, anuidades e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contra-tante também podem ser tributadas no Estado Contratante de que provêm, se e na medi-da em que não sejam tributadas no primeiro Estado Contratante mencionado. 9. Relativamente ao n.º 5 do artigo 25.º Ao aplicarem o n.º 5 do artigo 25.º da Convenção, os Estados Contratantes deverão aplicar os procedimentos constitucionais e legais necessários à obtenção das informa-ções solicitadas. 10. Relativamente ao n.º 2 do artigo 26.º Fica acordado que as informações obtidas por um Estado Contratante podem ser utiliza-das para outros fins, sempre que a legislação de ambos os Estados o permita e as autori-dades competentes do Estado requerido autorizem essa utilização.

9 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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