O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Estados Contratantes pode denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante noti-ficação, por escrito, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixa de produzir efeitos:

a) Em Portugal:

(i) Em relação aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra a ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia;

(ii) Em relação aos demais impostos, relativamente aos rendimentos pro-

duzidos no ano fiscal com início a ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia;

b) No Peru, em relação aos impostos peruanos, em ou depois de 1 de janeiro do

ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assina-ram a presente Convenção. FEITO em duplicado em Lisboa, a 19 de novembro de 2012, nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de diver-gência de interpretação do texto da presente Convenção, prevalecerá a versão inglesa.

PELA REPÚBLICA DO PERU

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA

9 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

95