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rá, em caso algum, exceder a fração do imposto peruano correspondente aos rendimentos que possam ser tributados em Portugal;

b) Quando uma sociedade residente de Portugal pague dividendos a uma

sociedade residente do Peru que controle direta ou indiretamente pelo menos 10% dos direitos de voto da sociedade que paga os dividendos, a dedução referida na alínea a) do número 2 deste artigo deverá tomar em consideração o imposto devido em Portugal por essa sociedade correspondente aos lucros a partir dos quais esses dividendos são pagos, mas apenas na medida em que o imposto peruano exceda o montante da dedução, determinada sem tomar em consideração o disposto nesta alínea.

3. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obti-dos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

ARTIGO 23.º NÃO DISCRIMINAÇÃO

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficam sujeitos no outro Estado Con-tratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residên-cia. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. 2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Con-tratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta dis-posição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a con-ceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abati-mentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes. 3. Salvo se for aplicável o disposto no número 1 do artigo 9.º, no número 7 do artigo 11.º ou no número 6 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

9 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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