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outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercí-cio de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. 3. Os ganhos auferidos por uma empresa de um Estado Contratante provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens mobi-liários afetos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado. 4. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação direta ou indireta de ações ou outras partes de capital, outros valores mobiliários, ou outros direitos similares, representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, sempre que o residen-te do primeiro Estado mencionado tenha detido, em qualquer momento durante o perío-do de doze meses que antecede essa alienação, sozinho ou em conjunto com qualquer pessoa ou quaisquer pessoas que se encontrem numa relação especial com esse residen-te, uma participação de, pelo menos, 20% do capital dessa sociedade. 5. Não obstante o disposto no número 4, os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou direitos similares ou outros valo-res mobiliários, cujo valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 6. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números anteriores do presente artigo só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

ARTIGO 14.º

PROFISSÕES INDEPENDENTES

1. Os rendimentos obtidos por uma pessoa singular residente de um Estado Contra-tante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades de caráter indepen-dente só podem ser tributados nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, em que esses rendimentos também podem ser tributados no outro Estado Contratante:

a) Se essa pessoa dispuser habitualmente de uma instalação fixa no outro Esta-do Contratante para o exercício das suas atividades; neste caso, unicamente os rendimentos que sejam imputáveis a essa instalação fixa podem ser tribu-tados nesse outro Estado Contratante; ou

b) Se essa pessoa permanecer no outro Estado Contratante durante um período

ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste

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