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b) 15% do montante bruto das royalties, nos restantes casos. 3. O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qual-quer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística, científica ou outra, incluindo o software, os filmes cinema-tográficos e outros meios de reprodução de imagem ou som, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou de outros bens intangíveis, ou por informa-ções respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científi-co. O termo «royalties» inclui também os pagamentos relativos a assistência técnica prestada em conexão com o uso, ou a concessão do uso, de direitos de autor, bens ou informações abrangidos por este número. 4. O disposto nos números 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situa-da, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicá-veis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso. 5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabeleci-mento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obri-gação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado. 6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiá-rio efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties exceder, por qualquer razão, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efe-tivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis ape-nas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras dispo-sições da presente Convenção.

ARTIGO 13.º MAIS-VALIAS

1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no

9 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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