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6. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as disposições desses mesmos artigos não afe-tam as disposições do presente artigo.

ARTIGO 8.º

TRANSPORTE MARÍTIMO E AÉREO

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Esta-do. 2. O disposto no número 1 também se aplica aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum, num organismo internacional de exploração, num consórcio ou associação similar, mas somente aos lucros assim obtidos, imputáveis ao participante, proporcionalmente correspondentes à sua participação na operação con-junta.

ARTIGO 9.º

EMPRESAS ASSOCIADAS

1. Quando

a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Con-tratante, ou

b) As mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no con-

trolo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabe-lecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade. 2. Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado – e tribute em conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contra-tante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as con-dições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajus-tamento efetuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de prin-cípio como em termos do respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, em conformidade com a

9 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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