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2. Quando, por virtude do disposto no número 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação deverá ser resolvida do seguinte modo:

a) É considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação per-manente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposi-ção em ambos os Estados, é considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determi-

nado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, é considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer

habitualmente em nenhum deles, é considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles,

as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão resolver o caso de comum acordo.

3. Quando, em virtude do disposto no número 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades compe-tentes dos Estados Contratantes deverão esforçar-se por determinar, por mútuo acordo, o Estado Contratante de que essa pessoa deverá ser considerada residente para efeitos da Convenção, tendo em conta o local de direção efetiva, o local de constituição e outros fatores relevantes. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não tem direito a nenhum benefício ou isenção de imposto previstos na presente Convenção, com exceção dos artigos 24.º e 25.º.

ARTIGO 5.º

ESTABELECIMENTO ESTÁVEL

1. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por «estabelecimento estável» uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade. 2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica;

9 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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