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CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DO PERU EA REPÚBLICA PORTUGUESA PARA EVITAR A

DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FIS-

CAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O REN-

DIMENTO

A República do Peru e a República Portuguesa, Desejando celebrar uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, tendo em vista promover e reforçar as relações económicas entre os dois países, Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

ARTIGO 1.º

PESSOAS VISADAS

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2.º

IMPOSTOS VISADOS

1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante e, no caso de Portugal, também aos exigidos em benefício das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança. 2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias. 3. Os impostos atuais a que se aplica a presente Convenção são nomeadamente: a) No caso de Portugal:

(i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

II SÉRIE-A — NÚMERO 60_______________________________________________________________________________________________________________

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