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(ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e (iii) As derramas;

(doravante designados por «imposto português»); e

b) No caso do Peru, os impostos sobre o rendimento exigidos nos termos da Ley del Impuesto a la Renta;

(doravante designados por «imposto peruano»). 4. A Convenção também se aplica aos impostos de natureza idêntica ou substancial-mente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão comunicar uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas leis fiscais.

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES

ARTIGO 3.º DEFINIÇÕES GERAIS

1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o

território da República Portuguesa, em conformidade com o Direito Interna-cional e a legislação portuguesa;

b) O termo «Peru», para efeitos da determinação do âmbito geográfico de apli-

cação da presente Convenção, significa o território continental, as ilhas, as zonas marítimas e o espaço aéreo sobrejacente, sob soberania ou direitos de soberania e jurisdição do Peru, em conformidade com o seu Direito interno e o Direito Internacional;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante»

significam Portugal ou Peru, consoante resulte do contexto; d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qual-

quer outro agrupamento de pessoas; e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entida-

de tratada como pessoa coletiva para fins tributários;

9 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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