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f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio

ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) A expressão «autoridade competente» significa:

(i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da

Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autoriza-dos; e

(ii) No caso do Peru, o Ministro da Economia e Finanças ou o seu repre-

sentante autorizado; i) O termo «nacional» designa:

(i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado

Contratante; e (ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação consti-

tuída em conformidade com a legislação em vigor num Estado Contra-tante.

2. No que se refere à aplicação, em qualquer momento, da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legisla-ção desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.

ARTIGO 4.º RESIDENTE

1. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por «residente de um Estado Con-tratante» qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direção, ao local de cons-tituição ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não abrange qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

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