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sa, a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no número 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número. 6. Não obstante o disposto nos números anteriores deste artigo, considera-se que uma empresa de seguros de um Estado Contratante, exceto no que respeita a resseguros, possui um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se cobrar prémios no território desse outro Estado ou segurar riscos aí situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente, a quem é aplicável o número 7. 7. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, des-de que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade. Contudo, quando a ati-vidade desse agente for exercida na totalidade ou quase na totalidade por conta dessa empresa, e ambos estiverem ligados, nas suas relações comerciais e financeiras, por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, não será considerado um agente independente nos termos do presente número. 8. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabe-lecimento estável da outra.

CAPÍTULO III

TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO

ARTIGO 6.º RENDIMENTOS DE BENS IMOBILIÁRIOS

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobi-liários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2. A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo Direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão com-preende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e flo-restais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à pro-priedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

9 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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