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fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso. 5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou ren-dimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não pode exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efetivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distri-buídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

6. Quando uma sociedade de um Estado Contratante possuir um estabelecimento estável no outro Estado Contratante, os lucros imputáveis ao estabelecimento estável dessa sociedade podem ser sujeitos nesse Estado Contratante a um imposto que não o imposto sobre os lucros do estabelecimento estável nesse outro Estado Contratante, e de acordo com a legislação desse outro Estado. No entanto, este imposto que não o imposto sobre os lucros não excederá o limite previsto na alínea a) do número 2 deste artigo.

ARTIGO 11.º

JUROS

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não deverá exceder:

a) 10% do montante bruto dos juros respeitantes a qualquer tipo de crédito con-

cedido por um banco; b) 15% do montante bruto dos juros, nos restantes casos.

3. Não obstante o disposto no número 2, os juros provenientes de um Estado Contra-tante só podem ser tributados no outro Estado Contratante se esses juros forem pagos pelo Estado de que provêm ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou pelo seu Banco Central, ou se o beneficiário efetivo desses juros for o outro Estado Contratante Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou o seu Banco Central. 4. O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros

9 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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