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títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos, bem como outros rendi-mentos sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de capitais mutuados nos termos da legislação do Estado Contratante de onde provêm os rendimentos. Para efei-tos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio. Os rendimentos tratados no artigo 10.º não são considerados juros para efeitos da pre-sente Convenção. 5. O disposto nos números 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efetivamente ligado a esse esta-belecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso. 6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não resi-dente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado. 7. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiá-rio efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros exceder, por qualquer razão, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposi-ções da presente Convenção.

ARTIGO 12.º ROYALTIES

1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. 2. No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabeleci-do não excederá:

a) 10% do montante bruto dos pagamentos relativos a assistência técnica pres-

tada em conexão com o uso, ou a concessão do uso, de direitos de autor, bens ou informações abrangidos pelo número 3 deste artigo;

II SÉRIE-A — NÚMERO 60_______________________________________________________________________________________________________________

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