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2. Não obstante o disposto no número 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivi-são ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado. 3. O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contra-tante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

ARTIGO 20.º

ESTUDANTES

As importâncias que um estudante ou um estagiário que seja, ou tenha sido, ime-diatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não deverão ser tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

ARTIGO 21.º

OUTROS RENDIMENTOS

1. Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado. 2. O disposto no número 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como são definidos no número 2 do artigo 6.º, se o beneficiário efetivo desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Esta-do Contratante uma atividade industrial ou comercial, através de um estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o bem ou direito relativamente ao qual os rendimentos são pagos, efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso. 3. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não tratados nos artigos anteriores da presente Con-venção e provenientes do outro Estado Contratante também podem ser tributados nesse outro Estado.

9 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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