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ARTIGO 17.º PROFISSIONAIS DE ESPETÁCULOS E DESPORTISTAS

1. Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como profissional de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como na quali-dade de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualida-de, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado. Os rendimen-tos obtidos por um artista ou um desportista que é residente de um Estado Contratante das suas atividades pessoais relativas à sua reputação como um artista ou desportista exercido no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. Os ren-dimentos obtidos por um profissional de espetáculos ou desportista residente de um Estado Contratante provenientes das suas atividades pessoais relacionadas com o seu reconhecimento enquanto profissional de espetáculos ou desportista, exercidas no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado. 2. Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualida-de, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas.

ARTIGO 18.º

PENSÕES, ANUIDADES E OUTRAS REMUNERAÇÕES SIMILARES

Com ressalva do disposto no número 2 do artigo 19.º, as pensões, anuidades e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 19.º

REMUNERAÇÕES PÚBLICAS

1. Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que: a) Seja seu nacional; ou b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos

serviços.

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