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na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º. 2. As informações obtidas nos termos do número 1 por um Estado Contratante con-sideram-se confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no número 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades deverão utilizar as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações podem ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. 3. O disposto nos números 1 e 2 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) Prestar informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação

ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) Transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais,

industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante deverá utilizar os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação cons-tante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas tais limita-ções não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se reves-tirem de interesse para si, no âmbito interno. 5. O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

9 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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